Ambos os documentos servem para estipular uma negociação de compra e venda de um imóvel. Quando se trata da compra e venda de um imóvel você está diante de uma grande negociação. É um negócio que envolve grandes valores, portanto é necessário maior formalidade para garantir mais segurança para as partes envolvidas. Neste tipo de negócio, antes da celebração definitiva, as vontades de ambos devem constar no contrato.
Os contratos intermediários são os conhecidos “contratos de gaveta”. São feitos entre particulares, sem solenidade pública. A grande preocupação que se deve ter é que esses contratos são difíceis de serem recuperados em caso de extravio, pois, geralmente, não há outro registro deles. Nos casos de uma discussão judicial a aflição pode ser ainda maior, já que comparado a uma escritura pública, ele é uma prova de menor valor. Para alcançar o mínimo de segurança jurídica nesses documentos é importante que se registre o contrato em algum cartório de títulos e documentos ou, ao menos, se realize o reconhecimento de firma das partes envolvidas, para garantir a fidedignidade entre os celebrantes e, principalmente, atestar a data do negócio.
Já a escritura pública é um documento formal necessário para abertura/registro na matrícula do imóvel. A legislação passou a exigir um procedimento mais rigoroso, para que se possa inserir um registro de compra e venda na matrícula do Registro de Imóveis e, assim, aperfeiçoar a transferência da propriedade. A escritura pública é feita no cartório de notas, sempre assistida por um cartorário, assegurando a documentação apresentada e conferindo fé pública à negociação. Outra vantagem é que a escritura pública ficará registrada no cartório por toda uma vida, sendo sempre possível acessar seu conteúdo quando necessário ou solicitado.
Muito embora a escritura pública é o documento mais habitual para a escrituração do imóvel, há formas menos corriqueiras que também podem ser utilizadas. Um dos documentos mais utilizados são os contratos de financiamentos bancários que, por força de lei, têm a mesma aplicabilidade de uma escritura pública e podem, por isso, ser levados diretamente à registro, pulando o procedimento em cartório. Há também procedimentos jurídicos como o Formal de Partilha em Inventário, a carta de arrematação em leilões e outras decisões judiciais que são passíveis de registro com menor formalidade. Existem casos mais raros, como por exemplo, um imóvel de até 30 (trinta) salários mínimos, que não precisa passar por tal formalidade, pode-se levar um simples contrato de compra e venda para registro.
Apesar da formalização, a elaboração do contrato ou da escritura pública não dá a garantia de exercer todos os direitos de propriedade. Há dezenas de casos em que vendedores estelionatários fazem o mesmo documento com outras pessoas, ou então, mesmo havendo boa-fé do vendedor, após a celebração do negócio podem ocorrer problemas com quem exerce a propriedade no registro de imóveis, o que pode ocasionar a perda do imóvel.
Para ser PROPRIETÁRIO do imóvel, a compra tem que ser, obrigatoriamente, levada a registro na Matrícula do imóvel, caso contrário você terá apenas a POSSE do imóvel.
Fique atento. SÓ É DONO QUEM REGISTRA !