CONTEXTO HISTÓRICO DA USUCAPIÃO

O usucapião é um dos modos de aquisição de propriedade de bens moveis ou imóveis, que o cidadão adquire em virtude da posse por determinado lapso temporal, cumprido os pré-requisitos estabelecidos pelo Código Civil.

Trata-se de um direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negocial provindo de um possível proprietário, tanto assim que o transmitente da coisa objeto da usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por sentença aquisitiva por usucapião.

A ideia de usucapião surgiu na Roma antiga quando surgiu também a ideia de prescritibilidade. A usucapião foi regulamentada pela primeira vez na Lei das XII Tábuas (445 a.C.), quando criava a prescrição do direito da propriedade na hipótese do proprietário não exercer a posse no prazo de 1 (um) ano para bens móveis e de 2 (dois) anos para imóveis.

Em sequência, novas leis, com o intuito de garantir melhor a segurança da propriedade, foram criadas, restringindo o campo de aplicação da usucapião. A Lei Atínia proibiu a usucapião de coisas furtivas, para que nem o ladrão e nem o receptador pudesse adquirir a propriedade destas coisas. As Leis Júlia e Pláucia aumentaram o leque da proibição do instituto para que as coisas obtidas com o emprego de violência não fossem usucapidas. A Lei Scribonia vedava a usucapião das servidões prediais. (BARBOSA)

No Brasil, o usucapião surgiu oficialmente no código civil de 1916, quando elencado como forma de aquisição de propriedade no artigo 530, inciso II, estabelecendo requisitos no artigos 530 e seguintes do mesmo código. No código civil de 2002 o usucapião permanece elencado como forma de aquisição de propriedade, com seus requisitos previstos nos artigos 1.238 á 1.244.

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