Divórcio extrajudicial é aquele que ocorre no cartório. Esse tipo de procedimento saiu da esfera judiciária e hoje pode ser realizado de forma mais simples e rápida. Para isso, as partes têm que concordar com a partilha de bens.
Para realizar o divórcio extrajudicial não pode haver menores ou incapazes, nesses casos, o divórcio deverá ser realizado na esfera judicial.
Esse procedimento costuma ser rápido e, dependendo do caso, leva menos de um mês para conclusão.
Certidão de casamento atualizada;
RG e CPF das partes;
Comprovante de residência;
Certidão de Nascimento dos filhos, se houver;
Documentos referentes aos bens a serem partilhados.
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No caso de haver algum impedimento que impeça o divórcio na via extrajudicial, pode ser realizado um acordo judicial. Quando as partes estão em perfeita harmonia com o término do casamento e estabelecem um acordo para o desfecho, pode ser realizado um pedido simples para ser homologado pelo juiz.
Neste caso, é possível apenas um advogado para representar a vontade de ambas as partes envolvidas.
Se dá quando as partes não conseguem entrar em consenso, ou seja, quando existem pontos controvertidos que precisam ser levados ao crivo do judiciário.
Pode ser a partilha de bens, guarda e pensão de filhos, ou qualquer outro motivo que as partes discordem.
Quando se fala em divórcio extrajudicial ou até mesmo no divórcio consensual ou amigável, é requisito obrigatório que ambas as partes estejam de acordo. Sendo assim, não poderá ser realizado sozinho.
Já no divórcio litigioso, a parte que estiver interessada em resolver sua situação poderá propor ação de forma autônoma, chamando o outro cônjuge ao processo, onde ambos deverão constituir, cada qual, seu advogado.
Sim, em todos os tipos de divórcio a participação do advogado é obrigatória.
Dependerá do regime de bens adotado na celebração do casamento. O regime mais comum é o de comunhão parcial de bens.
Nesse regime, os bens adquiridos antes do casamento, bem como os recebidos por doação ou herança não se comunicam na partilha de bens.
*ver tópico partilha de bens e regime de casamento.
Sim, existe esta possibilidade. Nos casos em que uma das partes não possa comparecer ao ato, poderá, mediante procuração pública, nomear uma pessoa para representá-la.
Muito importante averiguar as informações contidas na procuração para que esta tenha validade.
Em caso que haja discordância do valor do imóvel, e não se consiga obter um senso comum. Quem decide o valor é o juiz. Neste procedimento é chamado um perito judicial que fará uma avaliação do bem, essa avaliação poderá ser contestada por ambas as partes.
Após essa etapa processual o juiz analisará as provas do processo e fixará um valor com base no seu convencimento.
Caso um dos cônjuges não queira assinar essa venda, o juízo irá suprir assinatura do mesmo.
A traição não é mais motivo de crime no nosso ordenamento jurídico. Antes, quem cometia adultério sofria consequências criminais e cíveis.
Hoje não se fala mais em consequências cíveis, tipificada com conduta proibitiva/punitiva, muito menos conduta ilícita que enseja consequências na esfera penal.
O que pode ocorrer, dependendo do caso, é ensejar danos morais pela traição, pois o ato de trair viola o princípio de lealdade, boa-fé objetiva e outros princípios contratuais celebrados no contrato de casamento.
O Cônjuge que utiliza o imóvel, e se esse for o único bem, pagará um valor de aluguel de 50% do valor de mercado.
Pois como, a princípio, metade do bem é de cada parte, a parte que usufruir sozinha o imóvel, deverá ressarcir financeiramente a outra para não enriquecer ilicitamente.
Muito se fala de pensão de alimentos para os filhos, todavia o cônjuge também pode requisitar na justiça alimentos.
Isso ocorre quando um dos conjunges deixou de trabalhar para cuidar da casa, família, afazeres domésticos. Então a pessoa se privou de trabalhar para auxiliar a vida conjugal sem remuneração.
O judiciário entende correto um alimento para que a pessoa que se privou possa voltar as atividades normais.
Importante frisar que essa pensão é temporária e que será dividida com proporção de alimentos que é paga aos filhos, se houver.
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