Cada vez é mais comum ter casos de atraso de obra. Cabe salientar que além da data prevista em contrato, existe por lei um tempo que as construtoras costumam utilizar para entregar o empreendimento imobiliário. A lei dá o amparo de 180 dias após a data contratual, após este prazo, a construtora certamente deverá indenizar o consumidor.
Importante salientar, que esse prazo já é para solucionar imprevistos que não estavam no cronograma das atividades da empresa, sendo assim, dificilmente as empresas do seguimento da construção civil encontram razões que justifiquem a demora.
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Importante, mas não salutar, é entrar em contato com a construtora. Mandar e-mail para o departamento mostra boa vontade para solucionar o problema, e melhor que isso, pode ser que a resposta da conversa sirva como elemento comprobatório para entrar com ação.
Após isso, tem que entrar em contato com um advogado que entenda do assunto e ajuizar uma ação, solicitando todos os direitos que o caso concreto possa ter.
Em muitas obras é comum se pagar uma taxa de obra, que seria para manter a obra em dia. Caso a obre atrase, essa taxa de obra se torna ilegal. Seria ilógico continuar seu pagamento, sendo assim esse valor não pode ser arcado pelo consumidor. Também há a possibilidade de reaver esse valor caso já tenha sido efetuado.
As partes são livres para celebrar o valor da multa que acharem conveniente.
Acontece que muitos contratos são praticados pela iniciativa da construtora, e de forma errônea não colocam o valor da multa em caso de atraso.
Nesses contratos, pode ser utilizada a cláusula que dá origem a rescisão do contrato, busca nessa cláusula geral um amparo legislativo que faltou na elaboração da redação contratual.
A maioria dos contratos atribuem para essa multa 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel.
Além do valor da multa, ainda pode ser requisitado outras indenizações.
O atraso de obra se tornou frequente no Brasil, por isso que os legisladores criaram uma lei específica sobra o assunto, A lei do Distrato. Acontece que sempre que há um ciclo econômico, mexendo com a estabilidade financeira das construtoras, há uma demanda no judiciário sobre a quebra de contrato sobre esse assunto.
Seria dois caminhos que o consumidor pode seguir. O primeiro é exigir que o construtor termine a obra, já o outro caminho seria a rescisão contratual com o valor já pago devolvido.
Em ambos os casos pode ser atribuído a multa contratual, danos morais e materiais.
Já no primeiro, pode pedir o Lucros cessantes, que resulta em um aluguel mensal do valor de 0,5% até 1% sobre o valor do imóvel, contados da data de atraso, até a efetiva entrega.
Já o outro caminho é a devolução de todo o valor pago, atualizados pela correção monetária + o juro de mora de 1% a.m.
A melhor opção sempre depende da análise do caso concreto que deve ser alinhado aos interesses do consumidor. Por isso é importante contratar um especialista em direito imobiliário.
Muito comum o imóvel estar com a fase de obra concluída, porém com a documentação perante os órgãos competentes em atraso. Alguns construtores não levam em consideração a parte burocrática, o que leva a sérios problemas.
O documento mais importante nesse momento é o Habite-se, que demonstra que a unidade autônoma está com condições de habitabilidade e que desse documento irá ser feito a matrícula individual em nome do comprador, que se tornará proprietário.
Todavia, há outras formalidades que a doutrina considera uma obra entregue, como por exemplo a constituição de condomínio elegendo o primeiro síndico, ou até mesmo, segundo os costumes, a entrega das chaves do imóvel ao proprietário.
Sim, é possível, no entanto é preciso que o atraso seja capaz de causar ao comprador uma frustração da sua expectativa, que se traduza em incômodo e transtorno que vão além do mero aborrecimento. Se o atraso for excessivo, fica caracterizado o dano moral.
Além disso o dano moral também pode ser comprovado em casos específicos, por exemplo, quando um casal marca a data de seu matrimônio conciliando a data da entrega do imóvel.
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