SUCESSÃO, INVENTÁRIO E PARTILHA

Sucessão é a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento, ou seja, em uma sucessão ocorre a transmissão de direito em uma relação jurídica de continuidade. Um adquirente sucede o antigo titular. 

Quando a pessoa falece deixam-se bens e direitos, esses precisam ser sucedidos para um terceiro, habitualmente alguém de cunho familiar. Assim essa pessoa sucede o morto recebendo sua HERANÇA.  

O direito da sucessão, estabelecido nos artigos 1.784 a 2.027 do CC, regulamenta as diversas formas de suceder as garantias do falecido: Sucessão em geral, Sucessão Legítima, Sucessão testamentária, Inventário e Partilha. 

Quando sai do âmbito do direito material e entra na parte processual abre-se o Inventário: processo que aufere bens e direitos como também quem é legítimo de suceder a herança deixada pelo morto. 

Hoje o Inventário é possível tanto de forma judicial como extrajudicial, ocorrendo no tabelionato de notas. Só é possível ser realizado em cartório se não há testamento, se as partes envolvidas forem maiores de idade e capazes, caso não houver divergência entre as partes, além de ser necessário que todos os impostos e as certidões de dívidas estejam devidamente negativadas. 

Cabe salientar que a herança, objeto de todos os bens e obrigações, é comum a todos os herdeiros indistintamente, não sendo possível a individualização de forma unilateral, mesmo se existe maior participação no direito sucessório. Cabe salientar também que o acervo deixado pelo falecido pode conter dívidas, por isso que muitos juristas optam por utilizar uma linguagem mais contábil dizendo que a herança é o ativo e o passivo de todo o patrimônio deixado pelo antigo titular.  

Meação

Cabe ressaltar que a meação é a parte que já era do cônjuge do falecido. Quando um casal é casado em comunhão de bens, metade de todo o patrimônio já é de quem estabelece alguma união conjugal com a pessoa que veio a óbito. Sendo assim, se analisa apenas 50% de todo acervo familiar para partilha da herança. Nesta metade de bens, direitos e obrigações o parceiro participa da relação sucessória. A meação também é levada ao processo de Inventário, porém não se confunde com a parte a ser herdada, pois a pessoa que tem o direito da meação já é dona de sua quota, apenas precisa ser individualizada. Isso tem muita importância quando for auferir a parte dos impostos, pois apenas na parte herdada há o ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortes e Doação) e não na meação.  

Espólio

O espólio é um termo jurídico para tratar de toda a herança deixada pelo autor, todo o conjunto de bens já analisados, mas agora em uma ótica jurídico-formal, quando se entra no Inventário. Cabe salientar que o espólio pode contratar obrigações, responder em juízo e ser representado em algumas relações jurídicas as quais lhe interessa, mas ele em si não tem personalidade jurídica. Outro ente que não possui personalidade jurídica são os condomínios de prédios, muito embora eles tenham como assegurar seus direitos e contrair obrigações. O direito chama isso de “sociedades não personificadas”. 

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