Benefício é uma prestação dada pela seguridade social o qual os cidadãos que cumprem os requisitos por lei determinado, se utiliza a possibilidade de serem concedidos.
Benefício por incapacidade é a classe de benefícios que existe para realizar a manutenção da qualidade de vida daquela pessoa que, em razão de algum motivo de doença ou lesão, fique impossibilitada de realizar as atividades laborativas, comprometendo assim o sustento próprio.
Então, através da filiação do RGPS, qualidade de segurado, carência, laudos médicos, avaliações do INSS o segurado poderá a se enquadrar em alguma das hipóteses abaixo.
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É aquele que é devido ao segurado que fica mais de 15 dias consecutivos, incapaz de realizar atividade laboral e, quando for o caso, tenha cumprido o período de carência exigido em lei, conforme art. 59 da lei 8.213/91.
O benefício será devido quando o segurado, antes do acidente, já seja contribuinte da previdência e assim será devido. Acontece que é possível que uma doença, já existente, dê a possibilidade do benefício ser concedido, se a doença gerar incapacidade.
Sim, conforme a decisão do STJ, cabe ao próprio INSS garantir o pagamento do benefício para mulheres que necessitem de medida protetiva e impossibilite a ida ao trabalho.
O benefício de incapacidade temporária é concedido quando, em regra, obedece ao que a lei determina, quer seja, passar por uma avaliação/ perícia médica, que laude e comprove a incapacidade para fins laborativo.
Assim, passará pelo Perito médico, depois de ultrapassado os quinze dias de incapacidade. Importa dizer que cabe ao acidentado que comprove, também, através de avaliações médicas as suas condições.
Conforme o art. 2 da portaria interministerial do MTP n.22 de 31 de agosto de 2022, as seguintes doenças não necessitam de período de carência:
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo);
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
O período de carência é de 12 contribuições mensais.
Em relação a qualidade de segurado é indispensável, uma vez que em caso de perca da qualidade de segurado, é necessário que haja a contribuição dos 12 meses de carência.
Sim, tendo em vista que o art. 101, da lei 8.213/91 determina que caso não seja observado esse mandamento, o benefício será suspenso, confira:
I - Exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - Processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social;
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O INSS, em razão de dificuldade do segurado, poderá realizar o atendimento domiciliar e hospitalar, conforme art. 101, §5 da lei 8.213/91.
É plenamente possível que seja postulado uma nova solicitação de benefício, desde que seja realizado todo o trâmite anterior.
O prazo para essa postulação é de 30 dias.
O benefício pode ser devido até 12 meses.
Auxílio-acidente é aquele que é concedido ao beneficiário que sofreu um sinistro, seja laboral ou fora dele, que venha a causar o resultado sequela e, posteriormente, em razão do dano, ocorra uma redução em aspectos qualitativos ou quantitativos e, principalmente, que impactem diretamente a atividade laboral do beneficiário.
O benefício não se confunde com o salário mensal, tendo em vista que o benefício visa, somente, a indenização pelo dano sofrido ao contribuinte.
O empregado, seja ele rural, urbano ou doméstico (após a EC 72/2013), bem como os segurados especiais.
Não se considera o beneficiário de auxílio-acidente o contribuinte individual e o segurado facultativo, justamente por não exercer atividade laborativa, requisito para a concessão do benefício.
Para fins de concessão de benefício previdenciário, é indispensável que haja o resultado sequela. O laudo é feito através de uma avaliação médica que visualiza a redução da pessoa em se tratando de atividade laborativa por ela exercido. Ou seja, a avaliação é puramente especializada, se tornando essencial para juntada de documentos que comprovem as razões para a concessão do benefício.
Existem dois momentos, de maneira simplificada, quer seja o encerramento/ cessação do auxílio por incapacidade temporária, entendido como momento anterior, ou a partir da data de entrada de requerimento (DER), quando ausente a primeira hipótese.
Em se tratando de auxílio-acidente, não há carência, diferente do auxílio por incapacidade temporária. Basta apenas se enquadrar no que determina a lei.
Conforme elege a lei 9.032/95, valor será de 50% do benefício.
Além do valor do recebimento, deve ficar atento a cessação, uma vez que a mesma ocorre em razão de perícia realizada pelo próprio médico do INSS, que avaliará no caso concreto a necessidade ou não de permanecer com o benefício.
É aquela que é concedida quando o segurado não possui mais perspectiva de melhoras, então, em razão da necessidade de sobrevivência a aposentadoria por incapacidade permanente lhe é devida;
O perito médico federal, no momento das suas atribuições, analisará a gravidade da lesão ou da doença e, também, se existe a possibilidade de o segurado retornar as atividades, constatado que não, lhe será devido o benefício.
Pode ser de origem acidentário ou não relacionado ao trabalho (origem previdenciária).
Pode ser de acidente de trabalho ou doença ocupacional (origem acidentária).
Quando a aposentadoria é acidentária não necessita a carência, apenas uma relação de conexão entre a incapacidade e o trabalho, quando a aposentadoria é previdenciária não se exige carência.
Ela é indeterminável, apenas caso o segurado volte as atividades laborativas ou aconteça seu óbito.
A fim de proteger as pessoas mais vulneráveis, como idosos e pessoas com deficiência, o estado, por meio da seguridade social, criou o que é chamado de assistência social, justamente para esse grupo que não são filiados do RGPS e necessitam de amparo para o mínimo de sobrevivência.
Importa dizer, também, que no art.204 da CF/88 fala acerca da assistência social, assim, temos que a Constituição em seu rol, pensou ao tratar das pessoas que possuem baixa renda.
Confira abaixo todas as modalidades de benefício assistencial.
No modelo de benefício assistencial, por exemplo, temos o BPC/LOAS, o qual busca dar a pessoa idosa ou PCD de baixa renda a possibilidade de receber um salário-mínimo mensal.
Sobre BPC/LOAS, no art. 20 e 21 da lei 8.742/93, temos a relação sobre quem irá recair o benefício assistência.
Pessoas idosas – 65 anos ou mais
Renda de ¼ do salário-mínimo vigente (família)
Aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §1, I, CF/88);
Em se tratando de pessoa idosa, além do que já foi mencionado, é necessário que ela não receba outro benefício senão o de assistência social, bem como ter inscrição no CPF e CaDÚnico;
Em se tratando de pessoa com deficiência, temos o mesmo molde da pessoa idosa. Além do que já foi definido no tópico anterior, deve a pessoa ter inscrição no CPF e CaDÚnico, bem como não receber um outro benefício.
O CNIS é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, o qual o governo pode verificar informações relativas a vida pregressa do trabalhador.
Ao CADUNICO – cadastro único, existe para entender o perfil das famílias de baixa renda do Brasil, levando em consideração informações como endereço, escolaridade, trabalho e outros.
Não existe um rol taxativo ou exemplificativo em lei que diga o que é ou não possível de ter uma deficiência. Assim é necessário que haja um laudo médico, uma análise técnica com a finalidade de apontar a deficiência da pessoa.
Apesar de não haver uma regulamentação sobre o tema, o art. 40-B da lei 8.742/93, é importante descrever que para fins de concessão, se analisa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É importante destacar que para concessão do BPC/LOAS analisase toda renda da família e a somatória de todos os gastos, como medicamentos, fraldas, alimentos especiais, tudo aquilo que seja para o cuidado devido da pessoa com deficiência ou a pessoa idosa.
Não, independente de idade, desde que atendido os critérios do art. 20, §2 da lei 8.742/93.
Sim, desde que atendidos os requisitos determinados em lei.
Em regra, não. Todavia, se mostra possível desde que seja para fins de assistência médica ou de natureza indenizatória.
Os benefícios de proteção a família e à maternidade são devidos aquelas pessoas dependentes de outras pessoas, que por razões de morte, prisão, baixa renda familiar e parto, aborto não criminoso, adoção, lhes são devidos benefícios que realizem a manutenção e garantia de vida.
E qual a renda necessária para ser concedido o benefício? O benefício de auxílio reclusão é direito daqueles que, por razões diversas, passam a fazer parte do sistema prisional do estado, como condenado e, por ser a pessoa presa a provedora da casa, por assim dizer, a família dependente terá o direito do benefício desde que atendido alguns requisitos impostos pela legislação vigente. Também conforme a EC 103/2019, para concessão do benefício é necessário que o segurado preso tenha, no mínimo, a renda mensal de R$1.364,43.
A concessão do auxílio reclusão é devida quando haja a comprovação do recolhimento da pessoa presa em estabelecimento prisional, bem como a compatibilidade de renda de R$1.364,43 do preso que provém à família. Além do mais, deve ser realizado o cadastro feito pelo INSS a fim de compreender maiores informações sobre o preso para fins de concessão de benefício.
A partir de 18 de janeiro de 2019, o período de carência passou a ser de 24 meses. O benefício pode ser requerido da data do recolhimento do segurado até 90 dias. Ou, se passado os 90 dias, a partir da data do requerimento, desde que expostas as situações do beneficiário.
O valor será mensal em 100%, sem exceder o valor de um saláriomínimo vigente. O auxílio reclusão é devido quando a pessoa se casa depois do recolhimento do beneficiário? Não, uma vez que ultrapassa o momento que se gera a possibilidade de concessão do benefício para a pessoa.
Pensão por morte é concedida àquelas pessoas que dependiam de outra, ou seja, por razões de manutenção de vida, o estado garante uma pensão a essas pessoas tendo em vista a contribuição em vida da pessoa falecida.
Nos moldes do art. 16 da lei 8.213/93:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
1ª Classe – Cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado, enquanto menor de 21 anos ou invalido ou por deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; não precisa ser provada.
2ª Classe – Pais
3ª Classe – irmão não emancipado, menor de 21 anos enquanto menor de 21 anos ou invalido ou por deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave – dependência econômica tem que ser provada.
Conforme o art. 16 da lei 8.213/91, diz que será concedida a pensão por morte que, enquanto em vida, possuía a qualidade de segurado, ter tido o evento morte, tenha deixado dependentes que se enquadreno rol de beneficiários do INSS.
Sim, desde que comprovado provas materiais produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito, dispensando prova testemunhal, conforme art. 16 da lei 8.213/91.
Igualmente ao disposto da união estável, sim, desde que a prova material a ser produzida não seja superior a 24 meses antes do óbito, também dispensando prova testemunhal, conforme art. 16 da lei 8.213/91.
Claro, em razão do princípio da isonomia, é possível que o homem viúvo venha a receber pensão, seja da companheira ou companheiro, desde que contemplado pelo que determina a lei.
Sim, desde que comprovado a relação afetiva entre as pessoas.
Em se tratando de pensão por morte previdenciária, até 21 anos de idade.
Sim, desde que seja comprovado a dependência econômica.
Conforme art. 77, §2 da lei 8.213/91, temos:
I - Pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
IMPORTANTE: Portaria ME Nº 424 DE 29/12/2020
I - Três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - Seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - Quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - Vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - Vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
É aquele devido à mulher que é filiada ao RGPS e cumpre a qualidade de segurada bem como a observância do tempo de carência a ser cumprido.
Em regra, 120 dias de concessão de benefício.
Deve ser pago pela previdência social, ou seja, cabe ao INSS realizar o pagamento do que é devido à beneficiária.
É possível que se solicite até 28 dias antes do parto e com o término de 91 dias após o parto.
Em caso de adoção, a partir da efetiva adoção ou guarda judicial.
Quando for aborto não criminoso, também é devido a partir da ocorrência do aborto.
Sim, sem modificar a regra dos 120 dias. Não necessita de perícia médica do INSS.
Em casos extremos como o risco de vida, é plenamente possível que haja a expansão de duas semanas a mais de benefício.
Não, é importante destacar que a busca do salário maternidade é dá, justamente, a possibilidade de descanso após o período gestacional.
Caso ocorra o trabalho, o benefício poderá ser suspenso.Sim, mesmo que a mãe biológica já tenha conquistado o benefício.
Sim, desde que cumpridos os requisitos exigidos por lei.
É aquele que é devido ao trabalhador baixa renda, filiado ao RGPS, devido a quem possui filho, enteado, tutelado, com 14 anos incompleto ou a quem é incapaz de qualquer idade.
O benefício é previdenciário e não tem natureza salarial.
Não, o salário-família é de natureza alimentar.
É realizado através do pagamento de cotas, ou seja, feito para cada filho.
Basta levar a certidão de nascimento ou documento que comprove filiação.
No ano de 2024, desde 1ª de janeiro de 2024 está no valor de R$ 62,04.
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