A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída pela EC 20/1998, tendo em vista que ela substituiu a aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, se após a referida EC 20, não haveria a possibilidade de ser concedido a aposentadoria por tempo de contribuição;
Todavia, como o direito é uma ciência social, as demandas previdenciárias necessitaram passar por uma reformulação o qual com a EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada e, além do mais, obedecendo as regras de transição.
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Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição ficaram, aos segurados filiados do RGPS até dia 16.12.1998 e a partir de 17.12.1998, ou seja, obedecendo a tabela abaixo conforme a EC 20/1998:
RENDAMENSAL DE 100% NO VALOR DO BENEFÍCIO 35 ANOS
RENDA MENSAL PROPORCIONAL DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DE MANEIRA ACUMULADA
53 ANOS (IDADE), 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO + PERIODO DE 40% DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL
RENDAMENSAL DE 100% NO VALOR DO BENEFÍCIO 30 ANOS
RENDA MENSAL PROPORCIONAL DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DE MANEIRA ACUMULADA
48 ANOS (IDADE), 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO + PERIODO DE 40% DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL.
30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
As regras de transição são aquelas que a nova EC 103/2019 trouxe, portanto, é de observância indispensável, uma vez que é o que assegura a determinados segurados até a data de 13.11.2019 a possibilidade de fazer parte da nova reforma.
As regras são quatro:
REGRA DOS PONTOS
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MINIMA
PEDÁGIO 50%
PEDÁGIO DE 100%
Conforme o art. 15 da EC 103/2019 o critério a ser utilizado a respeito da regra dos pontos é de somatória da idade + anos de contribuição, sendo que para MULHER será em 30 anos de contribuição e HOMEM será em 35 anos de contribuição, assim, deverá ser somado a idade da pessoa.
Nessa situação se exclui o fato previdenciário e o valor da aposentadoria incorrerá em 60% do valor do benefício.
Também é importante destacar que a legislação acrescenta 1 ponto a cada ano, então, em 2019, o que eram 86 pontos para mulher e 96 para homens, vieram se acrescendo, ano após ano, confira a tabela abaixo (site senado federal):
Importa falar que para cada ano excedente do período de contribuição será acrescido 2 pontos percentuais na regra de pontos, por exemplo, 20 anos de contribuição se homem, ultrapassado 21 anos, se acresce 2 pontos, 15 anos de contribuição se mulher, ultrapassado 16 anos, se acresce 2 pontos, exemplo:
PEDRO, em 2019 decidiu se aposentar através da regra dos pontos, na época ele possuía 65 anos de IDADE e 24 anos de CONTRIBUIÇÃO.
Se para cada ultrapassada de 20 anos se acrescem 2 pontos, 24 anos de contribuição serão acrescidos 8 pontos, logo, conforme o ano 2019.
A previsão do art. 16 da EC 103/2019 é cumulativa, de modo que serve para aqueles segurados com filiação até 13.11.2019 que atendem aos requisitos determinados, quer sejam:
30 anos de contribuição e 56 anos de idade – MULHER
35 anos de contribuição e 61 anos de idade – HOMEM
É importante salientar que se exige a carência de 180 meses para homens e mulheres.
Também é indispensável saber que desde janeiro de 2020 a idade passou a ser acrescida de seis meses a cada ano.Ainda com as novidades propostas pela EC 103/2019, temos no art. 17 da referida EC.
O pedágio de 50% é aquele que melhor se aproxima da antiga aposentadoria, tendo em vista o requisito necessário de faltar 2 anos para aposentadoria sob a égide da lei anterior.
É necessário que haja a carência de 180 meses, bem como a existência do fator previdenciário. Além disso, não se compreende idade mínima.
O pedágio de 100% é encontrado no art. 20 da EC 103/2019, e deve ser observado de maneira cumulativa.
Implica dizer que o pedágio de 100% é o período adicional de contribuição, também necessita de carência de 180 meses.
Conheça as novas mudanças depois da reforma da previdência!
No direito previdenciário, a aposentadoria é a prestação realizada através da previdência social que substitui aquilo que a pessoa recebia em forma de pecúnia enquanto exercia atividade laborativa.
A aposentadoria é um direito constitucional, garantido através da pactuação do estado democrático de direito em conjunto com os direitos sociais para a sociedade.
Como já dito, a aposentadoria é uma prestação do estado, uma excelência, de caráter perpetuo para aqueles segurados e de quem dele depende.
Para aposentadoria programada, temos aposentadorias por idade que se subdividem em:
Aposentadoria trabalhador urbano
Aposentadoria trabalhador rural
Aposentadoria mista ou hibrida
Assim como também existe a aposentadoria por tempo de serviço, tempo de contribuição, bem como aposentadoria programada do professor, aposentadoria especial, aposentadoria para PCD e aposentadoria para baixa renda, bem como aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria programada é advento da EC 103/2019, nova reforma da previdência, acabando que por alterar as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.
É importante falar que dentro da nova reforma, houve a chamada "regra de transição", que deverá ser analisado no caso concreto qual a possibilidade de aplicação da nova em relação a velha lei.
Conforme exposto no tópico acima, a EC103/2019 trouxe inovações e mudanças significativas no tratamento de várias aposentadorias, assim, temos a nova alteração no sentido de aposento de pessoas por idade.
Inicialmente, vale ressaltar que até dia 13 de novembro de 2019, os benefícios implementados até essa data, seguem-se da mesma maneira, valendo a regra da data posterior para a frente. Logo, a mudança é de fácil percepção e compreensão, conforme os artigos 48 a 51 da lei 8.213/91, confira tabela abaixo:
É importante frisar que o valor da aposentadoria a ser calculado será
de 60% do salário de benefício com valores de contribuição desde a competência de julho de 1994.
É possível que haja, também, a possibilidade de aumento do cálculo desde que observado a legislação vigente até a EC 103/2019, conforme o art. 188-G da lei 3.048/99, para o tempo de contribuição, bem como o art. 19-C da mesma lei RPS.
O aposento rural se estende a todos, aniquilando a diferenciação entre os outros membros da família, tendo em vista que se superou a ideia de que apenas o homem era o chefe perpétuo da família.
Conforme apresenta o art. 48, §1 da lei 8.213/91, é entendido o limite fixado para aposentadoria rural homens com idade mínima de 60 anos e mulheres com idade mínima de 55 anos.
Além disso, entende que o exercício de comprovação de atividade rural deve ser por 15 anos, ainda que de forma descontinua, e é auto declarativa, ou seja, o próprio interessado apresenta os formulários necessários para obtenção do aposento.
Quanto a carência do aposentado rural por idade, temos que o período de carência é de 180 meses e, conforme art. 48, §2 da lei 8.213/91 deve ser apresentado o efetivo exercício, independente de forma contínua ou não, baseado no rol que própria lei determina.
Conforme o art. 48, §3, da lei 8.212/91, o trabalhador rural que não satisfaça o que busca o §2, art. 48 da mesma lei, poderá usar de outras categorias para período de contribuição, fazendo jus ao benefício quando completarem 65 anos, se homem, e 60 se mulher.
Todavia, é possível que haja a concessão de aposentadoria para qualquer espécie de segurado. Assim, tanto o rural quanto o urbano conseguirão fazer parte da aposentadoria hibrida.
Assim como as demais aposentadorias, a aposentadoria daqueles que realizam a atividade de lecionar passou a possuir novos entendimentos pautados na EC 103/2019, a reforma da previdência.
Anuncia o Enunciado de nº9 do CRPS a respeito de professores – ENUNCIADO 9...
I - Consideram-se funções de magistério as efetivamente exercidas nas instituições de educação básica, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
III - Os estabelecimentos de educação básica não se confundem com as secretarias ou outros órgãos municipais, estaduais ou distritais de educação.
IV - É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após 09/07/1981, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/1981.
Conforme o STF, no tema 965, compreende:
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
A análise a ser feita deve ser pautada no caso concreto, tendo em vista que é através do planejamento previdenciário, o qual entenderá como foi feita a vida desde o primeiro período de contribuição, carência, tempo de emprego e idade.
Após a inovação legislativa, a EC 103/2019 passou a prever que a idade mínima para HOMENS em função de magistério, seria de 60 anos e enquanto para MULHERES em função de magistério, seria de 57 anos.
Conforme descreve a EC 103/2019, no art. 19, §1, II, é necessário que se comprove 25 anos de contribuição em exclusivo exercício de função de magistério, no ensino infantil e médio.
Além disso, a lei determina que seja necessário a carência de 180 meses.
Antes da novidade da EC 103/2019, pessoas filiadas já passaram a possuir o direito adquirido de previdência social, com isso, o legislador teve que observar requisitos necessários para dar segmento com o que estava sendo realizado.
Conforme alimenta o art. 15, §3 da EC 103/2019:
25 ANOS SE MULHER (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)
30 ANOS SE HOMEM (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)
Ponto é a somatória da idade mais o tempo de contribuição – I + TC = P
Sendo que a partir de 1ª de janeiro de 2020 as pontuações, para mulher seriam de 81 pontos e homens, 91 pontos. Importa falar que para cada ano a mais de contribuição, haverá a importância de mais um ponto.
No regime de tempo de contribuição + idade, é necessário 25 anos de CONTRIBUIÇÃO se Mulher 30 anos de CONTRIBUIÇÃO se Homem Relativo à idade, conforme se mostra no art. 16, §2 da EC 103/2019 será de 51 de mulher e 60 de homem, sendo acrescido seis meses a cada ano até prosseguir a idade máxima que será 57 e 60;
Conforme determina o art. 20, §1 da EC 103/2019, o pedágio de 100% será devido quando for preenchido de forma cumulativa:
52 anos de idade, se mulher + 25 anos de contribuição, se mulher;
55 anos de idade, se homem + 30 anos de contribuição, se homem.
É necessário, também, que seja feito a realização do tempo de carência em 180 meses.
APOSENTADORIA ESPECIALA aposentadoria especial é devida aquelas que determinados segurados, em razão da exposição à certos malefícios contra a saúde, necessitam de uma proteção maior do estado frente a necessidade de aposentadoria mais rápida.
Com o julgamento do STF, pertinente ao tema 1209, foi decidido que o reconhecimento é valido, independente da EC 103/2019, bem como não necessita que seja antes ou depois da emenda constitucional.
Apesar da falta de previsão legal, até mesmo, por decisões do INSS, é perfeitamente possível que a aposentadoria especial seja concedida àqueles que de maneira autônoma realizem atividades nocivas à saúde.
No mesmo sentido, temos a súmula 62 do TNU:
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
É devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
A carência é de 180 meses, além disso, o mínimo de 15, 20 e 25 anos de tempo de contribuição é exigido.
Em regra, sim, desde que o trabalho não seja nocivo a saúde e que gerou a causa da aposentadoria especial. Logo, é necessário que o empregador realoque a pessoa em outro local, sob pena de indenização sem justa causa caso haja a demissão.
Em se tratando de aposentadoria de PCD, temos que entender, inicialmente o conceito relativo à pessoa com deficiência.
O conceito se desmembra de acordo com o art. 2 da LC 142/2013 Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Importa falar que é competência da PMF e da equipe multidisciplinar do INSS para reconhecer o grau (leve, moderado e grave) da pessoa com deficiência;
Sim, desde que ressalvados e compreendidos quais as proporcionalidades da deficiência, bem como a avaliação de tempo de trabalho com a deficiência e sem ela.
Conforme ressalva o art. 3 da LC 142/2013, é assegurado ao filiado do RGPS, em se tratando de aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
25 anos de contribuição se homem, desde que seja deficiente em grau grave;
20 anos de contribuição se mulher, desde que seja deficiente em grau grave;
29 anos de contribuição se homem, desde que com deficiência moderada;
24 anos de contribuição se mulher, desde que com deficiência moderada;
33 anos de contribuição se homem, desde que com deficiência leve;
28 anos de contribuição se mulher, desde que com deficiência leve.
Ao analisar a aposentadoria PCD por idade, temos a instrução normativa do INSS de nº 128:
55 anos de idade se mulher, 60 anos de idade, se homem, + 15 anos de contribuição ainda na condição de PCD, independente do grau.
Regra geral é de 180 meses.
Aquele segurado que está inscrito no CAD único e a renda mensal deve ser de até 2 (dois salários-mínimos);
Não, é necessário que se cumpra os requisitos descritos acima.
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