O atraso de obra se tornou frequente no Brasil, por isso que os legisladores criaram uma lei específica sobra o assunto, A lei do Distrato. Acontece que sempre que há um ciclo econômico, mexendo com a estabilidade financeira das construtoras, há uma demanda no judiciário sobre a quebra de contrato sobre esse assunto.
Por volta de 2008 teve um boom imobiliário, com um aumento considerado de vendas do imóvel na planta. Acontece que essas vendas eram a longo prazo, com data de entrega das unidas para 2010, 2011. Nesse meio tempo outros empreendimentos imobiliários também tiveram seu lançamento, expandindo consideravelmente o ramo imobiliário.
Acontece que houve atraso em muitas dessas construções na entrega das obras, trazendo a insatisfação de grande parte dos clientes, gerando um número considerável de desistências, aumentando assim o número de estoque de imóveis para a construtora, que além dos imóveis novos, também tinham as unidades dos lançamentos antigos, o que gera uma desvalorização dos imóveis em geral.
Assim em 2014, somado com esse cenário de alta nos estoques imobiliários, veio um ciclo econômico ruim para o Brasil, o que gerou ainda mais instabilidade econômica, fazendo com que investidores segurassem o ímpito em comprar imóveis, forçando o valor do imóvel para baixo.
Nessa situação, era melhor se desfazer do imóvel do que ganhar sua valorização, o lucro estimado em muitos casos não existia e não tinha uma legislação robusto para esse caso em concreto – Distrato de Compra e Venda de Imóveis na Planta.
Sendo assim, teve vários ajuizamentos de ações versando sobre o mesmo tema. Com o tema bastante politizado, o Congresso Nacional interveio e debateu o tema, criando normas e regras para o caso de distrato.
Nesse novo cenário, atualmente se pode prever as sanções imposta pelas construtoras de forma clara e precisa quando está atua de forma contrária praticada no contrato formulado como também a legislação vigente.
De outra ponta, também ficou estabelecido de forma objetiva os valores que deverá ser devolvido ao comprador que desiste da compra sem culpa da construtora. Além dos valores devolvidos, a lei traz a forma de pagamento, a possibilidade ou não do parcelamento entre outros detalhes.
Sendo assim é sempre prudente analisar muito bem o contrato que celebra a compra e venda, pois nele pode ser inseridas cláusulas que mudam consideravelmente a maneira de indenizar quando houver o distrato.