Por se tratar de um modo originário de aquisição de domínio a lei estabelece requisitos rígidos para que a pessoa possa adquirir a propriedade por usucapião. É importante destacar que na medida que há aquisição do domínio em virtude da prescrição aquisitiva há também, por parte daquele que sofre a ação de usucapião, perda da propriedade, o que justifica a preocupação do legislador em criar requisitos rígidos para a aquisição por usucapião.
São requisitos para a aquisição de domínio através da usucapião: posse mansa, pacifica, continua, com animus domini; espaço temporal definido em lei necessário a consolidação da prescrição aquisitiva; coisa hábil, ou seja, coisas que possam ser apropriadas.
USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO
Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição; independente de título de boafé; podendo ser reduzido o prazo para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (ART 1.238 do código civil)
USUCAPIÃO ORDINARIO
Posse continua e pacifica por 10 anos, com justo titulo e boa-fé; podendo ser reduzido para 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (ART 1.242 do código civil)
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA OU CONSTITUCIONAL URBANA
Posse continua e pacifica pelo prazo de 5 anos, em zona urbana, com área não superior a 250m², para o fim especial de moradia. O possuidor não pode ter outro imóvel.
Esta modalidade está prevista nos artigos 183 da Constituição Federal de 1988 e artigo 1240 do Código Civil de 2002.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU CONSTITUCIONAL RURAL
Posse continua e pacifica pelo prazo de 5 anos, em zona rural, com área não superior a 50 hectares, área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia, além disso o possuidor não pode ter outro imóvel. Esta hipótese está prevista no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil.
USUCAPIÃO COLETIVA
Está previsto no artigo 10 do Estatuto das Cidades, para os casos em que não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, tem como requisito a ocupação de área urbana não inferior a 250 m² no total e não superior a 250 m² por possuidor, por população de baixa renda para o fim de moradia, pelo prazo de 5 anos ininterruptamente e os possuidores não podem ter outro imóvel.
USUCAPIÃO FAMILIAR
Conforme prevê o artigo 1.240-A do Código Civil, para usucapião familiar os requisitos são: posse exclusiva e ininterrupta por 2 anos, imóvel urbano de até 250 m², ex-cônjuge ou excompanheiro ter abandonado o lar, a utilização do imóvel para moradia própria ou da família, o possuidor não pode ter outro imóvel
USUCAPIÃO DE BENS MOVEIS
Previsto no artigo 1.260 do Código Civil, possui como requisitos a posse continua e incontestada da coisa móvel durante 3 anos, justo título e boa-fé ou por 5 anos independentemente de justo título e boa fé.